Não é possível separar em listas de aprovação/classificação os candidatos de concurso público que tenham ou não questionado em juízo a seleção. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a agravo de instrumento da União e manteve decisão que deferiu tutela provisória e permitiu a um candidato a nomeação e posse no Concurso Público para Formação de Cadastro Reserva e Provimento de Cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria.
Logo na primeira fase do concurso, o autor da ação ingressou com pedido de tutela provisória após ser eliminado do certame por uma alteração do gabarito incialmente divulgado. A tutela provisória foi deferida para assegurar o direito de o candidato continuar no concurso.
Posteriormente, embora o autor tenha participado das demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, e obtido aprovação na posição de n° 512, a Procuradoria Geral Federal informou que eventual nomeação e posse no cargo dependeriam de determinação expressa nesse sentido.
Em petição, informou que foi publicada a portaria 180, de 15 de abril de 2016, nomeando os candidatos aprovados até a classificação de n° 516, não constando nessas nomeações o seu nome. Isso justificou novo pedido de tutela provisória pelo autor, classificado em 512.
O pedido de tutela foi deferido e determinou a nomeação e posse do autor da ação. “Pelos elementos informativos dos autos, é possível constatar a ilegalidade apontada pelo autor, na medida em que a ré, conforme o resultado final do concurso em discussão relacionou em duas listagens distintas os candidatos aprovados, a fim de separar da listagem geral os candidatos com resultado final sub judice, utilizando-se inclusive, de duplicidade de classificação para pessoas diversas”.
A União ingressou recorreu da decisão, sustentando a impossibilidade de nomeação e posse em caráter precário. Afirmou que “a continuidade sub judice em concurso público (garantindo-se a realização de 2ª etapa em face da anulação de questões da 1ª fase do certame) não possui o condão de garantir a nomeação e posse do autor, mas apenas a reserva de vaga, a ser confirmada e preenchida somente em caso de trânsito em julgado ao autor”.
Acrescentou que o pedido original era apenas para autorizar o prosseguimento do agravado nas demais fases do certame, inexistindo pedido específico para assegurar sua nomeação e posse. Por isso, a União entender ser incabível a extensão da liminar para este fim, sob pena de se tornar irreversível o provimento antecipado.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento da União, o relator do processo, desembargador Federal Johonsom Di Salvo, afirmou ser estranho o comportamento da União em separar os candidatos em duas listas de aprovação/classificação, conforme tenham ou não questionado em Juízo a higidez do certame.
“Como foi colocado pelo agravado em sua bem elaborada e eficaz minuta, a consequência agasalhada na interlocutória recorrida (nomeação e posse em caráter precário) era coerente e necessária e está a léguas de configurar exagero na prestação jurisdicional, pois encontra-se em linha de sequência da primeira decisão que prestigiou a insurgência do autor”, finalizou o magistrado.
Processo: 0009669-96.2016.4.03.0000/SP
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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