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Dica de hoje do advogado trabalhista e professor da FESP Faculdades, Dr. Rafael Pontes Vital



SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, Art.71, §4º)

A reforma trabalhista altera sensivelmente as normas protetivas laborais, em especial no tocante ao intervalo intrajornada, pois a punição pela supressão do tempo de descanso não mais será feita pelo pagamento do valor do tempo integral do intervalo acrescido do adicional de 50%. Somente a parte não gozada será paga pelo empregador com o adicional de 50%. Se o trabalhador deveria gozar 1 hora de intervalo mas somente descansa 30 minutos, o empregador somente será obrigado a pagar pelo tempo faltante de 30 minutos acrescido do respectivo adicional de 50%. Pela legislação anterior, se o trabalhador somente gozasse 30 minutos, teria direito a perceber a hora integral, ou seja, os 60 minutos acrescidos do adicional de 50%. O pagamento do tempo integral servia como punição pelo desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador, atuando, igualmente, como inibição para as práticas de supressão do intervalo.

E o pagamento da supressão passa a ter natureza jurídica de indenização, e não mais salarial, como sempre se posicionou a iterativa jurisprudência trabalhista (Súmula 437 do TST). Sem a natureza salarial, o pagamento do intervalo não mais reflete nas verbas salariais, ou seja, no cômputo das férias, décimo terceiro, FGTS e etc.

Art.71 § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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